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Dívida de condomínio na venda: quem paga e o que conferir

 

Quem compra um apartamento compra junto a dívida de condomínio que o antigo dono deixou. O comprador costuma descobrir isso depois da escritura, quando chega a primeira cobrança com meses de atraso que não são dele. O corretor que descobre antes salva a venda e o cliente.

A dívida de condomínio acompanha o imóvel: pelo artigo 1.345 do Código Civil, quem compra responde pelos débitos do vendedor com o condomínio, inclusive multa e juros (no leilão judicial a regra muda). A cobrança prescreve em cinco anos, contados de cada vencimento, e a declaração de quitação que o vendedor assina na escritura não impede o condomínio de cobrar o novo dono se ela for falsa.

O que segue é o lado de quem intermedia: como a regra funciona, quando a dívida prescreve, o que conferir antes da escritura e em cada tipo de venda, o que o bem de família não protege e como fechar o negócio quando o débito aparece no meio da negociação.

Quem paga a dívida de condomínio quando o imóvel é vendido?

A cota de condomínio é uma obrigação do tipo que o direito chama de propter rem: ela nasce da coisa, não da pessoa. Por isso o artigo 1.345 do Código Civil resolve o assunto em uma linha: o adquirente da unidade responde pelos débitos do alienante em relação ao condomínio, inclusive multas e juros moratórios.

Isso tem dois lados. Perante o condomínio, quem passa a ser cobrado é o novo dono, mesmo que ninguém tenha contado a ele sobre o atraso. Entre comprador e vendedor, a conta continua sendo de quem deixou de pagar: o comprador que quitou a dívida do antigo dono pode cobrar dele o que pagou, e o contrato de compra e venda é o lugar de deixar isso escrito, com valor e prazo.

E a cobrança anda rápido. Desde o Código de Processo Civil de 2015, a cota prevista na convenção ou aprovada em assembleia, comprovada por documento, é título executivo extrajudicial (artigo 784, inciso X). O condomínio não precisa de um processo longo para reconhecer a dívida: entra direto com a execução, e o próprio apartamento pode ser penhorado.

Mãos conferindo boletos de condomínio com calculadora e chaves sobre a mesa, antes de calcular a dívida de condomínio na venda

Dívida de condomínio prescreve em quanto tempo?

Em cinco anos. O Superior Tribunal de Justiça fixou o prazo em recurso repetitivo (REsp 1.483.930, Tema 949, Segunda Seção, acórdão publicado em 2017), aplicando o artigo 206, § 5º, inciso I, do Código Civil: a cota é dívida líquida prevista em instrumento, a convenção e a ata, e o prazo começa no dia seguinte ao vencimento de cada parcela.

Cada cota tem o próprio relógio. Numa venda de outubro de 2026, as parcelas vencidas até outubro de 2021 tendem a estar prescritas, e as dos últimos cinco anos não. Duas ressalvas mudam a conta, e as duas aparecem no balcão.

  • O prazo é interrompido, e recomeça do zero, quando o condomínio entra com a cobrança e o juiz manda citar, ou quando o devedor reconhece a dívida, mesmo fora da Justiça, num acordo ou numa confissão (artigo 202 do Código Civil, incisos I e VI; a interrupção só acontece uma vez). O vendedor que assinou um parcelamento com a administradora há dois anos reiniciou o prazo das cotas incluídas nele.
  • A prescrição tira do condomínio o direito de cobrar na Justiça, mas não apaga o lançamento. O débito antigo pode continuar aparecendo na planilha da administradora, e quem decide se ele entra no acerto entre as partes é a negociação, de preferência com o advogado de cada lado.

Sobre o atraso incidem multa e juros. Desde a Lei 14.905/2024, o artigo 1.336, § 1º, do Código Civil manda aplicar correção monetária, os juros que a convenção fixar e, se ela não fixar, a taxa legal do artigo 406, que é a Selic descontado o IPCA (se a conta der negativa, a taxa é zero), mais multa de até 2% sobre o débito.

Um exemplo com números redondos: o vendedor deixou dez cotas de R$ 850 sem pagar, todas dos últimos dois anos. São R$ 8.500 de principal e R$ 170 de multa (2%), antes da correção e dos juros, que a administradora calcula na data em que a dívida for quitada. É esse total atualizado, e não o valor da cota vezes dez, que entra na conversa sobre o preço.

O que o corretor confere antes da escritura?

A Lei 4.591/1964 exige, para vender a unidade, prova de quitação das obrigações do vendedor com o condomínio (artigo 4º, parágrafo único), regra que o Conselho Superior da Magistratura de São Paulo considera em vigor mesmo depois do Código Civil de 2002. Só que a Lei 7.433/1985, no artigo 2º, § 2º, aceita como essa prova a declaração do próprio vendedor ou do procurador dele, feita sob as penas da lei e escrita na escritura. É uma frase no instrumento, não uma certidão do condomínio.

Aqui mora a armadilha que quase ninguém explica ao comprador. Se a declaração for falsa, o vendedor responde por ela, mas o condomínio não assinou nada e continua cobrando a unidade com base no artigo 1.345. A frase destrava a escritura; quem protege o comprador é o papel que vem do condomínio. Antes de marcar o cartório, peça:

  1. Declaração de débitos emitida pelo síndico ou pela administradora, assinada e recente, cobrindo cotas ordinárias, extraordinárias, multas e qualquer acordo em andamento. Se quem assina é o síndico, junte a ata que o elegeu, porque é ele quem representa o condomínio (Código Civil, artigo 1.348, inciso II).
  2. Atas das últimas assembleias, para achar rateio extra já aprovado (fachada, elevador, impermeabilização) com parcelas que vencem depois da venda. O condomínio vai cobrar essas parcelas do novo dono. Se o combinado é o vendedor pagar porque a obra foi aprovada no tempo dele, isso vale só entre os dois e precisa estar no contrato.
  3. Certidão de distribuição de ações cíveis em nome do vendedor, para descobrir execução do condomínio já em curso, que a declaração às vezes omite.
  4. Matrícula atualizada. A dívida em si não aparece nela, e a penhora feita na execução do condomínio só aparece se o condomínio a tiver averbado (CPC, art. 844), o que é comum, mas não obrigatório. Matrícula limpa não dispensa a certidão de ações do item anterior.
  5. Cláusula no contrato dizendo quanto o vendedor declara dever, se o valor sai do preço ou é pago no dia da escritura, e que ele responde por débito anterior que aparecer depois.

A lista completa de papéis da venda está no nosso checklist de documentos para vender imóvel; aqui o foco é o condomínio, que é onde a escritura assinada com pressa costuma deixar a conta para o comprador.

Na ImobiBrasil, a declaração do síndico e as atas ficam no módulo Documentos, vinculadas ao imóvel ou ao negócio, numa tela interna que o cliente não vê. Nos campos adicionais do imóvel, a imobiliária pode criar dois campos privados, um do tipo Financeiro para o valor declarado do débito e outro do tipo Data para o dia da declaração, que não vão para o anúncio; quem pega a negociação depois sabe quanto era e de quando é o papel. O sistema não consulta o condomínio nem calcula a dívida: quem confere é o corretor, e o que a plataforma faz é guardar a conferência para que ela não se perca.

Sala vazia de apartamento à venda com piso cerâmico, chaves e pasta de documentos na janela, à espera da declaração de débitos do condomínio

Quem responde pela dívida de condomínio em cada tipo de venda?

A regra do artigo 1.345 é a mesma, mas o caminho da venda muda de quem o condomínio cobra e onde a conferência costuma falhar.

Cenário De quem o condomínio cobra O que conferir Onde costuma travar
Venda comum, com escritura e registro Do comprador, assim que a unidade é dele, inclusive pelo atraso do vendedor (Código Civil, art. 1.345) Declaração do síndico ou da administradora e atas das assembleias Só a declaração do vendedor na escritura, sem nenhum papel do condomínio
Compromisso de compra e venda sem registro Do vendedor ou do comprador, conforme quem estava na posse e se o condomínio sabia da venda (STJ, Tema 886, hoje em revisão no Tema 1.349, ainda sem julgamento) Data da entrega das chaves e se a venda foi comunicada à administração Comprador mora no imóvel há meses e ninguém avisou o condomínio
Imóvel alugado Do proprietário; o inquilino deve ao locador as despesas ordinárias pelo contrato (Lei 8.245, art. 23, XII) Boletos recentes e se o valor pago pelo inquilino chegou ao condomínio Inquilino pagou ao dono, e o dono não repassou ao condomínio
Imóvel financiado com alienação fiduciária Do devedor, que responde até o banco ser imitido na posse (Lei 9.514, art. 27, § 8º); na execução, o banco tem de ser citado, e a Segunda Seção do STJ admitiu a penhora do próprio imóvel (a tese repetitiva, Tema 1.266, ainda não foi julgada) Débito de condomínio junto com o saldo devedor, antes da quitação ou da transferência Venda que quita o financiamento e esquece o condomínio
Leilão judicial O crédito do condomínio se sub-roga no preço (CPC, art. 908, § 1º); o STJ já decidiu que o saldo que o preço não cobrir fica com o arrematante quando o edital informava a dívida, e a questão não está pacificada Edital e declaração de débitos antes do lance Lance calculado sem a dívida
Leilão ou venda direta do banco Do comprador, pelo art. 1.345; o edital ou o contrato informa o que fica com ele Edital, contrato e declaração de débitos Desconto do leilão que some na dívida acumulada
Imóvel de herança Do espólio até a partilha; depois, os herdeiros respondem pelas dívidas do falecido na proporção do que receberam (Código Civil, art. 1.997), e a unidade continua respondendo pela própria cota (art. 1.345); quem compra responde pelo débito da unidade Inventário, alvará ou formal de partilha e declaração do condomínio Herdeiros dividem o preço sem reservar o valor do atraso

Dois desses cenários têm artigo próprio aqui no blog: as regras de leilão de imóvel e a conta escondida no desconto e a divisão entre inquilino e dono em condomínio no aluguel. No caso do imóvel financiado, a decisão é recente: a Segunda Seção do STJ, por maioria, admitiu a penhora do próprio imóvel alienado fiduciariamente por dívida de condomínio, desde que o banco credor seja citado antes (REsp 2.100.103, julgado em 12/03/2025). Antes, a Terceira Turma só permitia penhorar os direitos do devedor sobre o imóvel. A palavra final ainda não saiu: a mesma questão está afetada como recurso repetitivo (Tema 1.266 do STJ), ainda sem julgamento, e é essa tese que vai valer para todos os tribunais.

O bem de família protege o imóvel da dívida de condomínio?

Não. A Lei 8.009/1990 torna impenhorável o imóvel residencial da família, mas o artigo 3º, inciso IV, abre exceção para a cobrança de impostos, taxas e contribuições devidas em função do próprio imóvel, e os tribunais enquadram a cota de condomínio nessa exceção. Faz sentido: se a unidade não respondesse pela própria cota, os outros moradores pagariam a conta de quem não paga.

O vendedor que diz “é minha única casa, ninguém pode tirar” está errado quando o credor é o condomínio. Para quem compra, o efeito é direto: unidade que chega com execução de condomínio em andamento pode ir a leilão com o novo dono morando dentro. É por isso que a certidão de ações do vendedor entra na lista acima.

Como fechar a venda quando a dívida aparece no meio da negociação?

O momento mais comum é depois da proposta aceita: a administradora manda a declaração e o número assusta. O negócio não precisa cair. Estas são as saídas que funcionam, e todas dependem de o valor estar atualizado na data, com principal, multa, juros e correção.

Saída Como funciona Quando serve O que fica escrito
Vendedor quita antes da escritura Usa o sinal ou recursos próprios e pede declaração nova, já zerada Dívida pequena perto do sinal Recibo do condomínio e declaração atualizada
Abatimento no preço O comprador assume a dívida e paga menos pelo imóvel Comprador com caixa e pressa Cláusula com o valor exato assumido e a data do cálculo
Pagamento no dia da escritura Parte do preço vai direto ao condomínio, na data da assinatura Vendedor sem caixa antes de receber Comprovante de pagamento ao condomínio anexado
Acordo do vendedor em andamento As parcelas que restam são da unidade: ou o vendedor quita, ou o comprador assume com desconto no preço Vendedor que já parcelou com a administradora Termo do acordo, saldo restante e quem paga cada parcela

O que não funciona é deixar para resolver depois. Escritura assinada com a promessa verbal de que o vendedor vai pagar transfere o problema para o comprador, que passa a receber a cobrança e precisa ir atrás de quem já recebeu o dinheiro. Dívida disputada, com valor contestado ou cotas que podem estar prescritas, é assunto para o advogado das partes antes da assinatura, não depois.

Perguntas frequentes (FAQ)

Quem compra imóvel com dívida de condomínio é obrigado a pagar?

Na compra comum, sim. Pelo artigo 1.345 do Código Civil, o comprador responde pelos débitos do vendedor com o condomínio, inclusive multa e juros, mesmo sem saber do atraso. Depois de pagar, ele pode cobrar do vendedor o que quitou por ele, e o contrato de compra e venda deve prever isso. No leilão judicial a regra é outra: a dívida se sub-roga no preço da arrematação (CPC, art. 908, § 1º).


Dívida de condomínio prescreve em quanto tempo?

Em cinco anos, contados do dia seguinte ao vencimento de cada cota, como o STJ fixou no Tema 949. O prazo recomeça do zero se o condomínio entrar com a cobrança e o juiz mandar citar, ou se o devedor reconhecer a dívida, por exemplo num acordo de parcelamento.


A declaração de quitação do vendedor na escritura basta?

Para lavrar a escritura, sim: a Lei 7.433/1985 aceita a declaração do vendedor como prova de quitação. Para proteger o comprador, não, porque se ela for falsa o condomínio continua cobrando a unidade. Peça também a declaração de débitos emitida pelo síndico ou pela administradora.


Imóvel financiado pode ser penhorado por dívida de condomínio?

Pode, pela decisão mais recente: em março de 2025, a Segunda Seção do STJ, por maioria, admitiu a penhora do próprio imóvel alienado fiduciariamente em execução de dívida de condomínio, desde que o banco credor seja citado antes (REsp 2.100.103). A tese definitiva ainda depende do recurso repetitivo do Tema 1.266, sem julgamento. Até o banco ser imitido na posse, as cotas são do devedor.


Como a ImobiBrasil ajuda a guardar a conferência do condomínio na venda?

Ajuda a guardar e a não perder: a declaração do síndico e as atas ficam no módulo Documentos, vinculadas ao imóvel ou ao negócio, numa tela interna, e campos adicionais privados, criados pela imobiliária no cadastro do imóvel, registram o valor declarado e a data da declaração. O sistema não consulta o condomínio nem calcula a dívida; a conferência é do corretor.


 
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